Câmara Municipal aprova Moção de Repudio, para a permanência dos livros de registros no Cartório Único de Tabatinga

Câmara Municipal aprova Moção de Repudio, para a permanência dos livros de registros no Cartório Único de Tabatinga. 

Imagem Federal 


A câmara municipal aprovou na manhã desta quinta-feira (19) a Moção Social, de autoria dos vereadores Paulo Cesar Bardales, Marcela Tenório, Gildásio, Deney, Cariri, Claudinei e Arlinda Coelho, que será encaminhada para o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a Excelência Jomar Ricardo Saunders Fernandes, com o pedido do não deslocamento dos Livros de Registro de Imóveis, Casamento e Nascimento de 1983 à 1987.


Isso ocorreu porque o Cartório Extraconjugal de Benjamin Constant registrado por: Miguel Jaime dos Santos, pediu a transferência dos livros dos registros de 1983 a 1987, com base na justificativa que o municipio de Tabatinga foi criado e instalado em 1983. Ou seja, nesse período de 4 anos, (83 a 87) não havia cartório em Tabatinga. Porém, se isso vier acontecer, serão prejudicadas 4.509 pessoas que possuem registradas nos livros.


Outro dado repassado do Cartório Único de Tabatinga é que todas os registrados nos livros a partir de 1983 para baixo, já estão no município de Benjamim Constant/AM, e a grande maioria dos registrados moram  em Tabatinga. 


Conforme o texto da Moção os vereadores autores do pedido, receberam inúmeras reclamações por parte da população sobre os custos da logística para a realização da emissão tanto da segunda via de registro de nascimento, como de casamento, e ainda dos registros de imóveis que também foram transferidos para o município requerente. Nesse caso é preocupante a situação das pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social, pois não têm condições de custear as despesas.


Pensando no bem social da população, os vereadores juntamente com o Cartório Único de Tabatinga, requerem que os livros permaneçam no seu lugar de origem, pois conforme a Lei 6015/1973, em seu artigo 51, diz que todo nascimento que ocorrer no território nacional devera ser dado registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando/se até três (03) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.

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